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terça-feira, 24 de maio de 2016

O registro civil de “seres” nascidos por reprodução assistida e a revogação cartorária da figura do “pai” e da “mãe” por Resolução Administrativa no Brasil

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A nova Resolução do CNJ está em pleno vigor. Isto significa que os servidores cartorários devem ignorar completamente, por ordem do CNJ e sob as penas da lei, que tal criança tenha pai e mãe.
Citando decisões judiciais e do Conselho Federal de Medicina, uma resolução do CNJ revoga o parentesco entre pais, mães e filhos e cria, com ameaça de punição administrativa a Oficiais de Registro Civil, o registro e a certidão de nascimento com “ascendência” neutra de “seres nascidos em reprodução assistida” em favor de contratantes de “geração por substituição” (úteros de aluguel) ou de “doação de gametas” que pertençam a contratantes envolvidos em “famílias” hétero ou homoafetivas.
Foi recentemente editada e publicada a Resolução n.º 52/2016, do CNJ, que trata do “registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida”. A norma cita como fundamento para a sua própria validade o julgamento conjunto das ADPF n.º 132/RJ e ADI n.º 4277/DF, que reconheceu “a união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família”, e o julgamento do REsp 1.183.378/RS pelo STJ, que teria permitido às pessoas do mesmo sexo o direito ao casamento civil. Cita, ainda, a resolução 2.121/2015 do Conselho Federal de Medicina, que “estabelece normas éticas para o uso de técnicas de reprodução assistida, tornando-a dispositivo deontológico a ser seguido por todo o território brasileiro”, e passa, com base nestas decisões judiciais e numa resolução de uma autarquia, o Conselho Federal de Medicina, a disciplinar o registo e a emissão de certidão de nascimento aos “filhos havidos por técnica de reprodução assistida, de casais heteroafetivos e homoafetivos”.
O CNJ citou algumas decisões judiciais e uma resolução administrativa do Conselho Federal de Medicina para adentrar na biologia, na genética, na Constituição, no Código Civil e na Lei brasileira de Registros Públicos e estabelecer procedimentos cartorários, no registro de nascimento, que implicam profunda alteração na própria vida e identidade das crianças, pais e mães, quando fizerem negócios com reprodução assistida heteróloga (ou seja, que envolvem a participação de terceiros, pais biológicos, estranhos à unidade familiar dos que fazem sexo entre si). As crianças que forem produtos desse negócio serão registradas como filhos efetivos dos beneficiários dessas novas técnicas de medicina, em nome de pessoas que não são seus verdadeiros genitores biológicos, pelo fato de que uma resolução do CNJ estaria a regulamentar administrativamente decisões judiciais e administrativas regulamentaram a reprodução assistida heteróloga e reconheceram o eventual caráterfamiliar da convivência sexual estável, homo ou heteroafetiva.
Assim, os registros e certidões de nascimento que decorrerem de “técnicas de reprodução assistida”, heterólogas (ou seja, com a participação de material genético ou útero de terceiros), serão elaborados com o nome daquelas pessoas que se apresentarem ao Cartório como parte de uma “família” que decorre de uma convivência sexual estável, de natureza “homo ou heteroafetiva” e, mediante a apresentação de uma série de contratos e documentos privados entre as partes, ou seja, entre os pais e mães biológicos e os membros da “família em sua nova definição de convivência estável sexual homo ou heteroafetiva) a criança sairá dali com um registro “adequado para que constem o nome dos ascendentes, sem haver qualquer distinção quanto à ascendência materna ou paterna”.
E mais, a criança fruto de “doação voluntária de gametas” (quer dizer, se ela é filha biológica de terceiro, que não é um daqueles membros da assim chamada família que pratica sexo homo ou heteroafetivo de maneira estável entre si), ou de “gestação por substituição” (ou seja, se saiu efetivamente do útero de uma pessoa que não faz parte da tal família agora redefinida), ela será registrada em nome daqueles membros da família que recebeu a “doação de gametas” ou contratou a cessão do útero, e não da gestante ou dodoador de gametas. E mais, do registro “não constará o nome da parturiente, informado na Declaração de Nascido Vivo” (art. 2º, § 2º da Resolução), mas constará, como genitores neutros e “ascendentes”, os nomes dos contratantes dos serviços médicos reprodutivos.
A revogação da figura do pai e da mãe por contrato entre as partes.

A Resolução vai além, e diz que “o conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador e a doadora e o ser gerado por meio da reprodução assistida” (§ 4º do mesmo artigo). Sem outro nome melhor para designar estes filhos, a resolução chama-os simplesmente de “seres gerados por reprodução assistida”.
Zenit


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Pe. Manuel Pérez Candela

Pe. Manuel Pérez Candela
Pároco da Paróquia Nossa Senhora da Imaculada Conceição - Sobradinho/DF