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sábado, 26 de setembro de 2020

Cardeal Becciu: O que diz o Código de Direito Canônico sobre os direitos do cardinalato

Cardeal Becciu. Foto: Daniel Ibáñez / ACI Prensa

Vaticano, 25 set. 20 / 10:18 am (ACI).- Além de renunciar ao cargo de Prefeito da Congregação para as Causas dos Santos, no Vaticano, renúncia aceita ontem, 24 de setembro, pelo Papa Francisco, o Cardeal Angelo Becciu, de 72 anos, também renunciou aos direitos ligados ao cardinalato.

Embora os motivos para a renúncia sejam diferentes, este caso recorda o do Cardeal escocês Keith O'Brien, que em 2015 renunciou a todas as prerrogativas de pertença ao colégio cardinalício.

Naquele momento, em nota assinada pelo agora Cardeal Decano Angelo Sodano, explicava-se que o Sumo Pontífice aceitava a renúncia aos direitos e prerrogativas do cardinalato, contidos nos cânones 349, 353 e 356 do Código de Direito Canônico, por parte do Cardeal O'Brien.

Portanto, quando o Cardeal Becciu renunciou, a que renunciou especificamente?

No cânon 349 afirma-se que “os Cardeais da Santa Igreja Romana constituem um Colégio peculiar, que tem a responsabilidade de providenciar a eleição do Romano Pontífice, de acordo com a norma do direito peculiar; da mesma forma, os Cardeais auxiliam o Romano Pontífice tanto colegialmente, quando são convocados para discutir juntos assuntos de maior importância, como pessoalmente, através dos diversos ofícios que desempenham, ajudando o Papa sobretudo no seu governo diário da Igreja universal”.

Portanto, o Cardeal Becciu não é mais considerado um cardeal eleitor.

No cânon 353, afirma-se que “os Cardeais em ação colegial auxiliam o Supremo Pastor da Igreja principalmente nos Consistórios, nos quais se reúnem por ordem do Ro­mano Pontífice e sob a sua presidência; os consistórios podem ser ordinários ou extraordinários”.

“Para o Consistório ordinário, são convocados todos os Cardeais, ao menos os que se encontrem em Roma, a fim de serem consultados sobre certos assuntos importantes, em regra ocasionais, ou para a realização de alguns atos soleníssi­mos”.

“Para o Consistório extraordinário, que se celebra quando as necessidades peculiares da Igreja ou assuntos mais importantes o aconselharem, são convoca­dos todos os Cardeais”.

“Só pode ser público o Consistório ordinário, em que se celebram alguns atos solenes, ou seja, quando, além dos Cardeais, são admitidos Prelados, legados dos Estados ou outras pessoas para ele convidadas”.

Isso implica que o Cardeal Becciu foi excluído das celebrações dos consistórios.

Finalmente, o Cânon 356 estabelece que “os Cardeais têm obrigação de colaborar diligentemente com o Romano Pontífice; por isso, os Cardeais que desempenhem qualquer ofício na Cú­ria e não sejam Bispos diocesanos, têm obrigação de residir em Roma; os Cardeais que sejam pastores de alguma diocese, como Bispos diocesanos, vão a Roma todas as vezes que forem convocados pelo Romano Pontífice”.

Por isso, o Cardeal Becciu não pode mais ser considerado um colaborador do Papa.

ACI Digital

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Pe. Manuel Pérez Candela

Pe. Manuel Pérez Candela
Pároco da Paróquia Nossa Senhora da Imaculada Conceição - Sobradinho/DF