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sexta-feira, 29 de abril de 2022

Nulidade de Casamento

Crédito: Editora Cléofas
Por Prof. Felipe Aquino

Causas que podem tornar nulo o matrimônio sacramental:

1) Falhas no consentimento matrimonial,

2) impedimentos dirimentes e

3) falta de forma canônica.

A Igreja não anula uniões sacramentais validamente contraídas e consumadas, mas pode, após processo detalhado, reconhecer que nunca houve casamento, mesmo nos casos em que todos o tinham como válido.

Capacidades e limitações psíquicas dos noivos para contrair obrigações matrimoniais vitalícias.

1. O CONCEITO DE MATRIMÔNIO SACRAMENTAL

“Cânon 1055 – § 1º – A aliança matrimonial, pela qual o homem e a mulher constituem entre si uma comunhão de vida toda, é ordenada por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, e foi elevada, entre os batizados, à dignidade de sacramento.

§ 2º – Portanto, entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja, ao mesmo tempo, sacramento”.

2. RAZÕES PARA A NULIDADE

A. Falhas de consentimento (cânones 1057 e 1095-1102)

A.1. Falta de capacidade para consentir (cânon 1095)

A.2. Ignorância (cânon 1096)

A.3. Erro (cânones 1097-1099)

A.4. Simulação (cânon 1101)

A.5. Violência ou medo (cânon 1103)

A.6. Condição não cumprida (cânon 1102)

B. Impedimentos dirimentes (cânones 1083-1094)

B.1. Idade (cânon 1083)

B.2. Impotência (cânon 1084)

B.3. Vínculo (cânon 1085)

B.4. Disparidade de culto (cânon 1086,- cf cânones 1124s)

B.5. Ordem Sacra (cânon 1087)

B.6. Profissão Religiosa Perpétua (cânon 1088)

B.7. Rapto (cânon 1089)

B.8. Crime (cânon 1090)

B.9. Consanguinidade (cânon 1091)

B.10. Afinidade (cânon 1092)

B.11. Honestidade pública (cânon 1093)

B.12. Parentesco legal por adoção (cânon 1094)

C. Falta de forma canônica na celebração do matrimônio (cânones 1108-1123)

3. FALHAS DE CONSENTIMENTO (CÂNONES 1057 e 1095-1102)

Para contrair matrimônio validamente, os nubentes devem consentir livremente em unir suas pessoas numa comunhão de vida definitiva e irrevogável:

“Cânon 1057 – § 1º – O matrimônio é produzido pelo consentimento legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente hábeis, e esse consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano.

§ 2º – O consentimento matrimonial é o ato de vontade pelo qual o homem e a mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para constituir matrimônio”.

FALHAS DE CONSENTIMENTO

3.1. Falta de capacidade para consentir (cânon 1095)

A pessoa que se casa tem que ter consciência das obrigações que assume e se decida com plena liberdade.

“Cânon 1095 – São incapazes de contrair matrimônio:

“§ 1º – … os que não têm suficiente uso da razão”.

“§ 2º – São incapazes… os que têm grave falta de discernimento a respeito dos direitos e das obrigações essenciais do matrimônio, que se devem dar e receber mutuamente”.

3º – os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio por causas de natureza psíquica”.

“§ 2º – São incapazes… os que têm grave falta de discernimento a respeito dos direitos e das obrigações essenciais do matrimônio, que se devem dar e receber mutuamente”.

“§ 3º – Ineptos… os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causas de natureza psíquica”.

3.2. Ignorância (cânon 1096)

“Cânon 1096 – §1. Para que possa haver consentimento matrimonial, é necessário que os contraentes não ignorem, pelo menos, que o matrimônio é um consórcio permanente entre homem e mulher, ordenado à procriação da prole por meio de alguma cooperação sexual.

§ 2º – Essa ignorância não se presume depois da puberdade”.

3.3. Erro (cânones 1097 e 1099)

O erro distingue-se da ignorância, pois esta significa ausência de noções, ao passo que o erro implica presença de noções não verídicas ou falsas.

As modalidades de erro que tornam o casamento nulo:

3.3.1. Erro a respeito do próprio matrimônio (cânon 1099)

“Cânon 1099 – O erro a respeito da unidade, da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial”.

Para evitar o erro de direito e os problemas daí decorrentes, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil emitiu a seguinte norma:

“Cuidem os sacerdotes de verificar se os nubentes estão dispostos a assumir a vivência do matrimônio com todas as suas exigências, inclusive a de fidelidade total, nas várias circunstâncias e situações de sua vida conjugal e familiar. Tais disposições dos nubentes devem explicitar-se numa declaração de que aceitam o matrimônio tal como a Igreja o entende, incluindo a indissolubilidade” (Orientações Pastorais sobre o Matrimônio, nº 2.15).

3.3.2. Erro sobre a identidade da pessoa (cânon 1097 § 1º)

Reza o cânon 1097, § 1º:

“O erro de pessoa torna inválido o matrimônio”.

Distingamos entre identidade física e identidade moral.

A identidade física refere-se à pessoa como tal

A identidade moral diz respeito à personalidade.

Pe. Jesus Hortal, S.J.:

“Quando a personalidade de um cônjuge se revela completamente diferente de como era conhecida antes do casamento, pode-se dizer que o consentimento matrimonial do cônjuge que errou, é verdadeiro? Não acabou por casar com uma pessoa inexistente, que formou em sua imaginação? Ao nosso modo de ver, nesse caso, poderia ser invocado, como causa de nulidade, o erro sobre a pessoa de que trata o cânon 1097 § 1º. 0 problema está em determinar o limite entre o que é apenas uma qualidade, mas que não muda fundamentalmente a personalidade, e a própria personalidade. A dificuldade, porém, não deve impedir de reconhecer que pode haver matrimônios nulos por erro sobre a personalidade do cônjuge” (Casamentos que nunca deveriam ter existido. Uma solução pastoral, Ed.Loyola, São Paulo 1987, p. 19).

3.3.3. Erro sobre as qualidades da pessoa (cânon 1097 § 2)

Eis o texto em pauta:

Cânon 1097§ 2: “O erro de qualidade da pessoa, embora seja causa do contrato, não torna nulo o matrimônio, salvo se essa qualidade for direta e principalmente visada” (cânon 1097 § 2º).

3.3.4. O erro doloso (cânon 1098)

Cânon 1098: “Quem contrai matrimônio, enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade da outra parte, qualidade que, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai-o indevidamente”.

3.4. Simulação (cânon 1101)

Cânon 1101 – “Presume-se que o consentimento interno está em conformidade com as palavras ou os sinais empregados na celebração do matrimônio” (§ 1º).

“Contudo, se uma das partes ou ambas, por ato positivo de vontade, excluem o próprio matrimônio, algum elemento essencial do matrimônio ou alguma propriedade essencial, contraem invalidamente” (§ 2º).

3.5. Violência ou medo (cânon 1103)

Cânon 1103: “É inválido o matrimônio contraído por violência ou por medo grave proveniente de causa externa, ainda que não dirigido para extorquir o consentimento, e quando, para dele se livrar, alguém se veja obrigado a contrair o matrimônio”.

3.6. Condição não cumprida (cânon 1102)

Cânon 1102:

“§ 1. Não se pode contrair validamente o matrimônio sob condição de futuro.

§ 2. O matrimônio contraído sob condição de passado ou de presente é válido ou não, conforme exista ou não aquilo que é objeto da condição”.

§ 3. Todavia a condição mencionada no § 2 não pode licitamente ser colocada sem a licença escrita do Ordinário local”.

4. IMPEDIMENTOS DIRIMENTES (CANONES 1083-94)

1) A idade mínima para a validade de um casamento sacramental é 14 anos para as moças e 16 anos para os rapazes. Os Bispos podem dispensar dessa condição, mas rarissimamente o fazem. A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil exige dois anos mais para os casamentos no Brasil, ou seja, 16 e 18 anos respectivamente; todavia esta exigência incide sobre a liceidade, não sobre a validade do casamento. Cf. cânon 1083.

2) A impotência (ou incapacidade de praticar a cópula conjugal) anterior ao casamento e perpétua, absoluta ou relativa, é impedimento dirimente. Cf. cânon 1084.

3) É impedimento dirimente o vínculo de um matrimônio validamente contraído, mesmo que não consumado. Cf. cânon 1085.

4) A disparidade do culto – É inválido o casamento entre um católico e uma pessoa não batizada, se a parte católica não pede dispensa do impedimento. Esta pode ser concedida pelos Bispos desde que:

– a parte católica declare estar disposta a afastar os perigos de abandono da fé e prometa fazer tudo para que a prole seja batizada e educada na Igreja Católica;

– a parte não católica seja informada desse compromisso;

– ambas as partes sejam instruídas a respeito dos fins e propriedades essenciais do matrimônio, que nenhum dos contraentes pode excluir.

5) É impedimento dirimente para o matrimônio sacramental a ordenação diaconal, presbiteral ou episcopal. Cf. cânon 1087.

6) Também é tal a profissão religiosa perpétua. Cf. cânon 1088.

7) Rapto; cf. cânon 1089. Uma mulher levada pela força não se pode casar validamente com quem a está violentando dessa maneira.

8) Crime; cf. cânon 1090. Os que matam seu ou sua consorte, para facilitar um casamento posterior estão impedidos de realizar validamente esse casamento. Da mesma forma, se um homem e uma mulher, de comum acordo, matam o esposo ou a esposa de um deles, não se podem casar validamente entre si.

9) Consanguinidade; cf. cânon 1091. Não há dispensa na linha vertical (pai com filha, avô com neta…); na linha horizontal, o impedimento (dispensável) vai até o quarto grau, isto é, atinge tio e sobrinha e primos irmãos.

10) Afinidade na linha vertical; cf. cânon 1092. Não há matrimônio válido entre o marido e as consanguíneos da esposa e entre a esposa e os consanguíneos do marido, suposta a viuvez previamente ocorrida. (Nota do Autor: Por exemplo, um viúvo não pode casar-se com a mãe ou filha da ex-esposa). Na linha horizontal não há impedimento: um viúvo pode casar-se com uma irmã (solteira) de sua falecida esposa.

11) Honestidade pública; cf. cânon 1093. Quem vive uma união ilegítima, está impedido de se casar com os filhos ou os pais de seu (sua) companheiro (a).

12) Parentesco legal; cf. cânon 1094. Não é permitido o casamento entre o adotante e o adotado ou entre um destes e os parentes mais próximos do outro. Este impedimento, como outros desta lista, podem ser dispensados por dispensa emanada da autoridade diocesana.

5. FALTA DE FORMA CANÔNICA NA CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO (CÂNONES 1108-23)

“Forma canônica” é o conjunto de elementos exigidos para a celebração ritual do casamento. Requer-se, que a cerimônia se realize perante o pároco do lugar e, pelo menos, duas testemunhas (padrinhos).

A forma canônica só obriga os católicos. Basta, porém, que um dos noivos seja católico para que a forma canônica seja obrigatória, isto é, para que o casamento deva ser celebrado na Igreja Católica sob pena de nulidade.

Pode haver dispensa da forma canônica. 0 Bispo tem a faculdade de concedê-la quando se trata de um casamento entre um católico e um não católico, especialmente se é um cristão batizado no Protestantismo ou na Ortodoxia. Em tais casos, porém, o prelado determina qual outra cerimônia (civil ou religiosa) substitui a católica.

“Cânon 1116 – § 1. Se não é possível, sem grave incômodo, ter o assistente competente de acordo com o direito, ou não sendo possível ir a ele, os que pretendem contrair verdadeiro matrimônio podem contraí-lo válida e licitamente só perante as testemunhas:

1º – em perigo de morte;

2º – fora do perigo de morte, contanto que prudentemente se preveja que esse estado de coisas vai durar por um mês.

§ 2. Em ambos os casos, se houver outro sacerdote ou diácono que possa estar presente, deve ser chamado, e ele deve estar presente à celebração do matrimônio, juntamente com as testemunhas, salva a validade do matrimônio só perante as testemunhas”.

6. DISPENSA DO CASAMENTO (VÍNCULO NATURAL)

Há casos em que o matrimônio validamente contraído no plano natural é dissolvido pela Igreja em favor de um matrimônio sacramental.

6.1. O Privilégio Paulino (cânon 1143-47)

Em 1Cor 7,15 São Paulo considera o caso de dois pagãos unidos pelo vínculo natural; se um deles se converte à fé católica e o(a) consorte pagã(o) lhe torna difícil a vida conjugal, o Apóstolo autoriza a parte católica a separar-se para contrair novas núpcias, contanto que o faça com um irmão ou uma irmã na fé. Antes, porém, da separação, é necessário interpelar a parte não batizada, perguntando-lhe se quer receber o Batismo ou se, pelo menos, aceita coabitar pacificamente com a parte batizada, sem ofensa ao Criador. Isto se explica pelo fato de que, para o fiel católico, o matrimônio sacramental é obrigatório: ou ele o contrai com o cônjuge pagão ou, se este não o propicia, contrai-o com uma pessoa católica. Cf. cânones 1143-47.

6.2. O Privilégio Petrino (privilégio da fé); cf. cânones 1148-1150

Há uniões matrimoniais não sacramentais entre pessoas não batizadas. Suponhamos que alguma dessas uniões fracasse: em conseqüência, uma das duas partes (convertida ao Catolicismo ou não) quer contrair novas núpcias com uma pessoa católica, habilitada a receber o sacramento do matrimônio. Esta pessoa católica pode então recorrer à Santa Sé e pedir a dissolução do vínculo natural do(a) seu (sua) pretendente, assim como a eventual dispensa do impedimento de disparidade de culto (caso se trate de um judeu, um muçulmano, um budista…); realiza-se então a cerimônia do casamento católico.

7. DISSOLUÇÃO DO MATRIMÔNIO NÃO CONSUMADO (CÂNON 1142)

Diz o cânon 1142:

“O matrimônio não consumado entre batizados ou entre uma parte batizada e outra não batizada pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou de uma delas, mesmo que a outra se oponha”.

Fonte: https://cleofas.com.br/

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Pe. Manuel Pérez Candela

Pe. Manuel Pérez Candela
Pároco da Paróquia Nossa Senhora da Imaculada Conceição - Sobradinho/DF