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segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024

Em defesa da santidade dos sacramentos (2/2)

A Traição de Judas, Giotto, Capela Scrovegni, Pádua (30Giorni)

Arquivo 30Dias – 02/2002

Em defesa da santidade dos sacramentos

Entrevista com Monsenhor Tarcisio Bertone, secretário do antigo Santo Ofício, sobre o forte aumento dos delita graviora especialmente nas últimas décadas: «Certamente houve um aumento. O que não diz respeito, como parecem sugerir os meios de comunicação social, apenas aos casos de pedofilia, mas também aos relacionados com crimes contra a penitência e a Eucaristia”.

por Gianni Cardinale

Foi escrito nos meios de comunicação dos EUA que estas Regras tenderão a substituir os procedimentos confidenciais que permitiram às dioceses dos EUA impor sanções muito graves aos padres acusados ​​de pedofilia, incluindo a redução ao estado laico, por simples meios administrativos, sem julgamento...

BERTONE: Este privilégio foi concedido às dioceses dos EUA no início da década de 1990 e foi recentemente reconfirmado. Porém, são procedimentos que podem ser utilizados diante de fatos gravíssimos, sensacionalistas, nos quais as responsabilidades do acusado ficam muito evidentes. No entanto, deve ficar claro que se trata de procedimentos extraordinários, excepcionais, que têm regras próprias. Caso contrário, como critério ordinário, será necessário seguir o Regulamento que prevê um julgamento real com direito à defesa.

Mas será que estes procedimentos “excepcionais” dizem respeito apenas às dioceses americanas ou também a outras dioceses ao redor do mundo?

BERTONE: Existem procedimentos específicos para os EUA e também existem procedimentos mais gerais que podem ser aplicados em todo o mundo, sob certas condições precisas.

Porque é que as novas regras sobre delita graviora foram divulgadas desta forma algo confidencial, sem conferência de imprensa e sem publicação no Osservatore Romano?

BERTONE: Entendo que os jornalistas prefiram um aumento nas conferências de imprensa. Mas o tema abordado é muito particular, muito delicado. Para evitar o sensacionalismo fácil, preferiu-se divulgá-los pelos canais oficiais sem muita ênfase.

Para dizer a verdade, mesmo através dos canais oficiais, as Normas propriamente ditas, as substantivas e as processuais, não foram publicadas...

BERTONE: É verdade. São enviados aos bispos e superiores religiosos que, tendo estes problemas, fazem um pedido expresso. A legislação substancial, porém, está praticamente condensada na Carta da Congregação aos bispos publicada na Acta Apostolicae Sedis . A legislação processual retoma então os procedimentos gerais estabelecidos pelo Código de Direito da Igreja.

Foi levantada uma objecção a estas novas normas, especialmente do lado secular. Por que um bispo que toma conhecimento do comportamento do seu próprio sacerdote, que é criminoso para a Igreja, mas também para a autoridade civil, não informa a magistratura civil?

BERTONE: As regras de que falamos encontram-se dentro do seu próprio sistema jurídico, que tem autonomia garantida, e não apenas nos países concordatários. Não excluo que em casos particulares possa haver uma forma de colaboração, alguma troca de informações, entre as autoridades eclesiásticas e o poder judicial.

Mas, na minha opinião, não há fundamento na afirmação de que um bispo, por exemplo, seja obrigado a recorrer à magistratura civil para denunciar o padre que lhe confidenciou ter cometido o crime de pedofilia. Naturalmente, a sociedade civil tem a obrigação de defender os seus cidadãos. Mas deve também respeitar o “sigilo profissional” dos sacerdotes, tal como se respeita o sigilo profissional de cada categoria, respeito que não pode ser reduzido ao sigilo confessional, que é inviolável.

No entanto, pode-se pensar que tudo o que é dito fora da confissão não se enquadra no “segredo profissional” de um padre...

BERTONE: É óbvio que estes são dois níveis diferentes. Mas a questão foi bem explicada pelo Cardeal Ersilio Tonini durante um programa de televisão: se um crente, homem ou mulher, já não tem sequer a possibilidade de confiar livremente, fora da confissão, a um padre para obter conselhos, porque tem medo de que este padre pode denunciá-lo; se um sacerdote não pode fazer o mesmo com o seu bispo porque também ele tem medo de ser denunciado... então significa que já não existe liberdade de consciência.

O que falámos até agora diz respeito ao aspecto de um julgamento público contra aqueles que cometem estes crimes. No entanto, há também o aspecto que diz respeito à consciência de quem os comete. Estes crimes mais graves são, antes de mais nada, pecados mortais graves. Como alguém pode ser absolvido desses pecados?

BERTONE: Além da perspectiva pública destes tristes acontecimentos, há também o aspecto que diz respeito ao foro interno das pessoas. Deste tipo de pecado, como de todos os pecados, pode-se ser absolvido com o sacramento da confissão. No entanto, como alguns destes delita graviora envolvem uma excomunhão reservada à Santa Sé, neste caso deve-se recorrer à Penitenciária Apostólica, que também pode absolver das referidas censuras com a adequada penitência e reparação dos danos causados. A Igreja é misericordiosa com todos, mesmo com aqueles que cometeram pecados muito graves, como a profanação dos sacramentos e a pedofilia. Atentos ao que Jesus disse nos Evangelhos: perdoar “Não digo até sete, mas até setenta vezes sete” ( Mt 18, 22).

Alguns destes pecados/crimes, particularmente aqueles contra a santidade dos sacramentos, só podem, portanto, ser absolvidos através da Penitenciária Apostólica. Com base numa “Lista de privilégios” emitida em 1999, esta faculdade (salvo a violação direta do selo sacramental) também é concedida aos cardeais e confessores que os cardeais podem escolher para si e para os colaboradores permanentemente designados ao seu serviço.

BERTONE: Quanto às faculdades concedidas diretamente aos cardeais neste sentido, são privilégios recentes. No entanto, a lista de que fala não foi compilada pela nossa Congregação, mas foi especificamente aprovada pelo Santo Padre.


Fonte: https://www.30giorni.it/

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Pe. Manuel Pérez Candela

Pe. Manuel Pérez Candela
Pároco da Paróquia Nossa Senhora da Imaculada Conceição - Sobradinho/DF