O delito canônico de simonia
08/07/2025
O Dicionário da Real Academia Espanhola define a simonia
como a “compra ou venda deliberada de coisas espirituais, como os
sacramentos e sacramentais, ou temporais inseparavelmente ligadas às
espirituais, como prebendas e benefícios eclesiásticos”.
Desde os tempos apostólicos, a Igreja busca evitar o
comércio com os bens espirituais. Como demonstra a história, essa foi
uma das batalhas jurídicas na qual mais se empenharam as autoridades
eclesiásticas. São Tomás de Aquino dedica uma Questão da Suma Teológica à
valoração moral da simonia (Summa Theologica, II-IIae, q. 100). Essa
constante luta deve-se ao fato de que essa conduta atenta contra o mandamento
do Senhor (“De graça recebestes, de graça dai”: Mt 10, 8). O simoníaco pretende
se tornar dono dos bens espirituais. Além disso, quem pede dinheiro por um
sacramento defrauda os fiéis que legitimamente pedem bens espirituais aos
pastores e que necessitam da graça.
O nome dessa falta provém de Simão, o Mago. Segundo
narra São Lucas nos Atos dos Apóstolos, quando a fé se enraizou na cidade de
Samaria, um dos primeiros a se batizar foi Simão, o Mago. Pouco depois, São
Pedro e São João foram confirmar na fé os novos cristãos.
“Então lhes impunham as mãos e recebiam o Espírito Santo.
Ao ver Simão que, pela imposição das mãos dos apóstolos, se conferia o
Espírito, ofereceu-lhes dinheiro, dizendo: ‘Dai-me também esse poder, para que
receba o Espírito Santo aquele a quem eu impuser as mãos’. Mas Pedro lhe disse:
‘Que o teu dinheiro pereça contigo, porque julgaste poder comprar com dinheiro
o dom de Deus. Tu não tens parte nem herança neste ministério, pois o teu
coração não é reto diante de Deus. Arrepende-te, pois, dessa tua maldade e roga
ao Senhor, para ver se te será perdoado esse pensamento do teu coração, pois
vejo que estás cheio de fel amargo e preso na maldade’” (At 8, 17-23).
Atualmente, o delito de simonia nos sacramentos está
tipificado expressamente no cânon 1380:
Cânon 1380: Quem celebra ou recebe um
sacramento com simonia deve ser punido com interdição ou suspensão.
Devemos recordar que não é simonia o pagamento de um pequeno
valor como esmola ao sacerdote que celebra o sacramento (como ocorre muitas
vezes no batismo ou no matrimônio), ou para que o sacerdote acrescente uma
intenção na Missa. O que caracterizaria essas ofertas como ato de simonia
seria: Fazer o sacramento depender disso ou que o ministro peça um valor
exagerado ou, pior ainda, que houvesse uma espécie de “leilão” entre doadores
para que o sacerdote escolhesse uma intenção ou outra para a Missa.
Também deve ser considerada simonia o delito
tipificado no cânon 1381:
Cânon 1381: Aquele que dá ou promete
coisas, para que alguém que exerce uma função na Igreja faça ou omita algo de
forma ilegítima deve ser punido com pena justa, assim como quem aceita tais
presentes ou promessas.
Também é delito de simonia o lucro ilegítimo nas
ofertas de Missa, os chamados estipêndios:
Cânon 1385: Quem obtém de forma
ilegítima lucro com a oferta da Missa, deve ser punido com censura ou com outra
pena justa.
Em 1991, a Congregação para o Clero promulgou o
Decreto Mos iugiter sobre os estipêndios na Missa,
estabelecendo regras precisas para a aceitação das ofertas para a
celebração da Eucaristia. Os abusos nessa matéria devem ser considerados
graves, e, portanto, incluídos nessa situação de fato. Assim afirma o Diretório
para o ministério e a vida dos presbíteros, publicado pela mesma Congregação
para o Clero em 11 de fevereiro de 2013, que citando este cânon, recorda que a
Igreja “pune com pena justa quem obtém lucro ilegítimo com a oferta da Missa”
(n. 69).
Situação de fato
O tipo penal apenas pune com pena determinada e
facultativa a administração dos sacramentos, mas isso não significa,
evidentemente, que se aprovem outras formas de simonia. O próprio Código de
Direito Canônico trata em outros cânones fora do Livro do Direito Penal da
simonia.
Cânon 149 §3: É inválida, por força do
próprio direito, a provisão de um ofício feita com simonia.
Cânon 188: É nula, por força do
próprio direito, a renúncia feita por medo grave injustamente provocado, dolo,
erro substancial ou simonia.
Nestes cânones se observa que, sem castigar como delito aos
autores destas condutas, aplica a sanção jurídica máxima (a
nulidade ipso iure) aos atos que se produzem com simonia.
De forma segura, o motivo de que exista esta
diferença de tratamento (que a simonia com sacramentos implique penas
determinadas e obrigatórias, enquanto a simonia com outros bens espirituais ou
com ofícios eclesiásticos tenha penas indeterminadas e facultativas) se deva à
especial importância de proteger a gratuidade e a retidão dos meios da graça de
Deus instituídos por Jesus Cristo. Contudo, pode acontecer que, em alguns
casos, seja necessário aplicar penas canônicas mais severas do que as
previstas, em casos de simonia mais amplos que os tipificados pelo direito
universal. Essa será uma oportunidade para aplicar os instrumentos que o
direito canônico outorga ao legislador particular, resolvendo o problema
mediante um preceito penal ou o estabelecimento de um delito de direito
particular.
Pena Prevista
O delito de simonia na administração dos sacramentos tem
prevista uma pena determinada, que é a suspensão ou interdito (cf.
cân. 1380); enquanto se se refere ao lucro ilegítimo com a oferta da Missa, a
pena é facultativa e indeterminada (uma censura ou outra pena justa).
Entendemos que a pena apropriada, no primeiro caso, seja a
suspensão se o réu for clérigo, enquanto será o interdito se for leigo. O caso
do leigo que comete este delito seria do fiel que paga para receber um
sacramento.
Como não se trata de pena latae sententiae (automática),
a pena cessa conforme o procedimento previsto nos cânones 1354 e 1355. Também
deve-se considerar a prescrição da pena, conforme o cânon 1362.
Escrito por Pedro María Reyes Vizcaíno.
Publicado originalmente em Vida
Sacerdotal
Tradução: Arthur Santana (Seminário Arquidiocesano de São
José – RJ)
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