AD TUENDAM FIDEM
Arquivo 30Dias – nº 07/08 - 1998
Para defender a fé
Carta apostólica do Santo Padre João Paulo II, sob o motu
proprio Ad tuendam fidem, com a qual se inserem certas normas no Código de
Direito Canônico e no Código dos Cânones das Igrejas Orientais.
Carta Apostólica de João Paulo II Ad tuendam fidem
Para defender a fé da Igreja Católica contra os erros que
surgem de alguns fiéis, especialmente aqueles que se dedicam deliberadamente às
disciplinas da sagrada teologia, pareceu-nos absolutamente necessário, a Nós,
cujo dever primário é confirmar os irmãos na fé (cf. Lc 22,32),
que fossem acrescentadas normas aos textos atuais do Código de Direito Canônico
e do Código dos Cânones das Igrejas Orientais que imponham expressamente o
dever de observar as verdades definitivamente propostas pelo Magistério da Igreja,
fazendo também menção às sanções canônicas sobre a mesma matéria.
1. Desde os primeiros séculos até os dias
atuais, a Igreja professa as verdades sobre a fé em Cristo e o mistério da sua
redenção, que foram posteriormente reunidas nos Símbolos da fé; hoje, de fato,
elas são comumente conhecidas e proclamadas pelos fiéis na celebração solene e
festiva das Missas como o Credo dos Apóstolos ou Credo
Niceno-Constantinopolitano. O próprio Credo Niceno-Constantinopolitano
está contido na Profissão de Fé, recentemente elaborada pela Congregação para a
Doutrina da Fé (1) , que é especialmente exigida de certos fiéis
quando assumem um cargo relacionado direta ou indiretamente com a pesquisa mais
profunda no campo das verdades sobre a fé e a moral ou ligado a um poder
particular no governo da Igreja (2) .
2. A Profissão de Fé, devidamente precedida pelo
Credo Niceno-Constantinopolitano, também tem três proposições ou parágrafos que
pretendem explicar as verdades da fé católica que a Igreja, sob a guia do
Espírito Santo que "lhe ensinará toda a verdade"
( Jo 16,13), escrutinou ou terá que escrutinar mais profundamente ao
longo dos séculos (3) . O primeiro parágrafo, que afirma:
"Creio também com firme fé em tudo o que está contido na Palavra de Deus,
escrita ou transmitida, e que a Igreja, por juízo solene ou pelo Magistério
ordinário e universal, propõe à crença como divinamente revelado" (4) ,
afirma apropriadamente e tem suas disposições na legislação universal da Igreja
nos cânones 750 do Código de Direito Canônico e 598 do Código dos Cânones das
Igrejas Orientais.
O terceiro parágrafo, que afirma: "Além disso, aderi com religiosa
submissão de vontade e intelecto às doutrinas que o Romano Pontífice ou o
Colégio Episcopal propõem quando exercem seu magistério autêntico, mesmo que
não pretendam proclamá-las por ato definitivo", encontra seu lugar nos
cânones 752 do Código de Direito Canônico e 599 do Código dos Cânones das
Igrejas Orientais.
3. No entanto, o segundo parágrafo, que afirma:
"Também aceito e mantenho firmemente toda e qualquer verdade relativa à
doutrina de fé ou moral definitivamente proposta pela Igreja", não tem
cânone correspondente nos Códigos da Igreja Católica. Este parágrafo da
Profissão de Fé é de suma importância, pois indica verdades necessariamente
conectadas com a revelação divina. Essas verdades, que na exploração da
doutrina católica expressam uma inspiração particular do Espírito de Deus para
a compreensão mais profunda da Igreja de alguma verdade relativa à fé ou à
moral, estão conectadas tanto por razões históricas quanto como consequência
lógica.
4. Portanto, movidos por esta necessidade,
decidimos apropriadamente preencher esta lacuna na lei universal da seguinte
maneira: A) O cânon 750 do Código de Direito Canônico terá doravante dois
parágrafos, o primeiro dos quais consistirá no texto do cânon atual e o segundo
apresentará um novo texto, de modo que o cânon 750 geral lerá: Cân. 750 –
§ 1. Por fé divina e católica devem ser acreditadas todas aquelas coisas que
estão contidas na Palavra de Deus, escrita ou transmitida, isto é, no único depósito
da fé confiado à Igreja, e que são ao mesmo tempo propostas como divinamente
reveladas, seja pelo Magistério solene da Igreja ou por seu Magistério
ordinário e universal, isto é, aquele que é manifestado pela adesão comum dos
fiéis sob a guia do sagrado Magistério; consequentemente, todos são obrigados a
evitar qualquer doutrina contrária a eles. § 2. Deve também ser firmemente
aceita e mantida toda e qualquer coisa definitivamente proposta pelo Magistério
da Igreja a respeito da fé e dos costumes, isto é, aquelas coisas que são
necessárias para a reverente preservação e fiel exposição do próprio depósito
da fé. Quem rejeita essas mesmas proposições, que devem ser mantidas
definitivamente, opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica. No cân.
1371, n. 1, do Código de Direito Canônico, a citação do cân. 750 § 2 deve ser
acrescentada congruentemente, de modo que o cân. 1371 como um todo passe a ter
a seguinte redação: Cân. 1371 – Seja punido com pena justa:
1) quem, além do caso mencionado no cân. 1364 § 1, ensina
uma doutrina condenada pelo Romano Pontífice ou por um Concílio Ecumênico, ou
rejeita obstinadamente a doutrina mencionada no cân. 750 § 2 ou no cân. 752, e
depois de ser admoestado pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário, não se retrata;
2) quem de qualquer outra forma não obedece à Sé Apostólica, ao Ordinário, ou
ao Superior que legitimamente o ordena ou proíbe, e depois da admoestação
persiste em sua desobediência.
[…]
Roma, em São Pedro, 18 de maio de 1998, vigésimo ano do Nosso
Pontificado. João Paulo II
______________________________
Notas:
1) Congregatio pro doctrina fidei, Professio
fidei et Iusiurandum fidelitatis in suscipiendo officio nominate Ecclesiae
exercendo , 9 de janeiro de 1989, em AAS 81 (1989) 105.
2) Cf. Código de Direito Canônico, cân. 833.
3) Cf. Código de Direito Canônico, cân. 747 § 1; Código dos
Cânones das Igrejas Orientais, cân. 595 § 1.
4) Cf. Sacrosanctum Concilium ecumenicum Vaticano II,
constitutio dogmatica Lumen gentium , De Ecclesia, n. 25, 21
de novembro de 1964, em AAS 57 (1965) 29-31; constitutio dogmatica Dei
Verbum , De divina Revelatione, 18 de novembro de 1965, n. 5, em AAS
58 (1966) 819; Congregatio pro doctrina fidei, instructio Donum
Veritatis , De ecclesiali theologi vocatione, 24 de maio de 1990, n. 15,
in AAS 82 (1990) 1556. […] Texto retirado do L'Osservatore
Romano de 30 de junho a 1 de julho de 1998
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